LEI DO SIMDEC

LEI Nº 5.372, de 16 de dezembro de 2005.



Institui o Sistema Municipal de Desenvolvimento pela Cultura – SIMDEC, e dá outras providências.



                           Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Joinville, o Sistema Municipal de Desenvolvimento pela Cultura - SIMDEC, vinculado à Fundação Cultural de Joinville.


                           Art. 2o O SIMDEC tem como objetivo estimular a produção e execução de projetos culturais considerados relevantes para o desenvolvimento da cidade, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.


                           Art. 3o O SIMDEC compreenderá os seguintes mecanismos:

                           I - Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC;
                           II - Mecenato Municipal de Incentivo à Cultura - MMIC.


                           Art. 4o O FMIC se destina ao financiamento direto de projetos culturais apresentados por pessoas físicas, jurídicas de direito público, ou de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública municipal.


                           Art. 5o O MMIC se destina ao financiamento de projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, por meio de captação de recursos e renúncia fiscal autorizada junto aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

                           Parágrafo único. O incentivo, previsto no “caput” do presente artigo, a projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, está condicionado à oferta de produtos culturais gratuitos ou com preços acessíveis à maior parcela da população.


                           Art. 6o Constituem recursos do FMIC:

                           I - dotação orçamentária do Município;
                           II - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;
                           III - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
                           IV - transferências decorrentes de convênios e acordos;
                           V - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos culturais beneficiados por esta Lei, não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, de ambos os mecanismos do SIMDEC;
                           VI - multas aplicadas pelo poder público contra terceiros, em decorrência de danos ao patrimônio cultural;
                           VII - valores atribuídos como ajustes de conduta a terceiros, destinados ao financiamento de projetos culturais vinculados ao SIMDEC, por iniciativa do poder judiciário;
                           VIII - outras receitas.


                           Art. 7o Os recursos do MMIC limitam-se aos valores da renúncia fiscal prevista nesta Lei.


                           Art. 8o No início de cada exercício financeiro, decreto de iniciativa do Prefeito Municipal fixará os montantes que deverão ser destinados aos mecanismos do SIMDEC, que terão como parâmetro o mínimo de 2% (dois por cento) e o máximo de 3% (três por cento) da receita anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, distribuídos conforme abaixo discriminado:
                          
                           I - 50% (cinqüenta por cento) ao FMIC;
                           II - 50% (cinqüenta por cento) autorizados como renúncia fiscal, ao MMIC.

                           Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput” do presente artigo, serão consideradas as arrecadações de ISSQN e IPTU efetuadas no exercício imediatamente anterior.


                           Art. 9o Os recursos destinados ao FMIC serão redistribuídos no SIMDEC, de forma a atender aos seguintes critérios:

                           I - 10 a 20% (dez a vinte por cento) para cobrir os custos administrativos do SIMDEC, junto à Fundação Cultural de Joinville;
                           II - 30% (trinta por cento) para projetos da Fundação Cultural de Joinville e de suas unidades;
                           III - 50 a 60% (cinqüenta a sessenta por cento) para financiamento a fundo perdido de outros projetos, inscritos e aprovados em Editais de Apoio à Cultura, específicos para esse fim.

                           Parágrafo único. Os percentuais previstos nos incisos I e III deste artigo serão fixados por portaria emitida pelo Diretor Presidente da Fundação Cultural de Joinville, por ocasião da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.


                           Art. 10. O FMIC financiará 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto aprovado.


                           Art. 11. Aos contribuintes do ISSQN e IPTU que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural de Joinville será permitida, por ocasião do recolhimento mensal dos impostos, a dedução da quantia paga, na forma e nos limites previstos nesta Lei.

                           Parágrafo único. A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte:

                           I - diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo MMIC;
                           II - em favor do FMIC.


                           Art. 12. A dedução de que trata o artigo anterior poderá corresponder a até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do contribuinte a cada mês, respeitando-se os seguintes limites:

                           I - 100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de doação;
                           II - 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de patrocínio.

                           § 1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

                           I - doação: a transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte;
                           II - patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto.

                           § 2o A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após a efetiva transferência dos recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei.


                           Art. 13. Fica vedada a utilização do benefício fiscal previsto no Art. 11 aos projetos culturais que apresentem como proponentes/beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares, bem como instituições sócio-culturais vinculadas aos mesmos, de forma direta ou indireta.

                           § 1o A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até 2o grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios.

                           § 2o Constituem exceção à limitação prevista no “caput” deste artigo os projetos culturais destinados à recuperação de bens móveis ou imóveis, reconhecidos por lei como patrimônio cultural.


                           Art. 14. Os projetos culturais que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Fundação Cultural de Joinville, de acordo com o disposto pela regulamentação desta Lei.

                           Parágrafo único. A Fundação Cultural de Joinville publicará edital anual visando à inscrição de projetos culturais ao SIMDEC.


                           Art. 15. Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos culturais nas áreas de:

                           I - artes gráficas;
                           II - artes plásticas;
                           III - artesanato e cultura popular;
                           IV - bibliotecas e arquivos;
                           V - cinema e vídeo;
                           VI - circo;
                           VII - dança;
                           VIII - edições de livros de arte, literatura e humanidades;
                           IX - literatura;
                           X - museus;
                           XI - música e ópera;
                           XII - patrimônio cultural;
                           XII - radiodifusão cultural;
                           XIII - teatro.


                           Art. 16. Fica criada, na estrutura da Fundação Cultural de Joinville, a Comissão de Análise de Projetos - CAP.

                           Parágrafo único. A CAP será responsável pela avaliação e aprovação de todos os projetos encaminhados ao SIMDEC, bem como da apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos, após análise contábil da área técnica da Fundação Cultural.


                           Art. 17. Constituem exceção ao previsto no art. 16, os projetos encaminhados ao FMIC através de Editais de Apoio à Cultura, conforme prevê o inciso III do Art. 9o da presente Lei.

                           § 1o No caso dos Editais de Apoio à Cultura, os projetos serão avaliados e aprovados por comissões julgadoras específicas e temporárias, compostas por membros de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

                           § 2o As comissões julgadoras, referidas no parágrafo anterior, serão nomeadas por portaria expedida pelo Diretor Presidente da Fundação Cultural de Joinville, após aprovação pelo Conselho Municipal de Cultura.

                          
                           Art. 18. A Comissão de Análise de Projetos - CAP, nomeada por decreto do Prefeito Municipal, será composta por dez membros, de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural, distribuídos da seguinte forma:

                           I - como presidente nato, o Diretor Presidente da Fundação Cultural de Joinville, cabendo a ele o voto de desempate;
                           II - cinco membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, dentre os representantes de instituições de classe com atuação no meio cultural;
                           III - quatro membros indicados pelo Prefeito Municipal.


                           Art. 19. Os membros da CAP, com exceção de seu presidente nato, terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos para mais um período, respeitando-se a manutenção de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros do exercício anterior.

                           Parágrafo único. Aos membros da CAP, bem como aos membros das comissões julgadoras dos Editais de Apoio à Cultura, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, como proponente ou beneficiado por participação indireta.


                           Art. 20. Os membros da CAP, bem como os membros das comissões julgadoras dos Editais de Apoio à Cultura, com exceção dos membros servidores públicos, terão direito ao recebimento, a cada reunião a que comparecerem, de um jetom, no valor de ½ (meia) Unidade Padrão Municipal – UPM.
                          
                           § 1º A participação dos servidores públicos nas comissões de que trata o “caput” do presente artigo será considerada de relevante interesse público.

                           § 2º O jetom de que trata o “caput” do presente artigo, não servirá de base para recolhimentos ou benefícios previdenciários.


                           Art. 21. A CAP e os membros das comissões julgadoras dos Editais de Apoio à Cultura definirão, no prazo estabelecido em regulamento, dentre os proponentes habilitados na Fundação Cultural de Joinville, aqueles projetos considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito, segundo critérios de relevância e oportunidade.

                           Parágrafo único. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.


                           Art. 22. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pelo Diretor Presidente da Fundação Cultural de Joinville e publicada no Jornal do Município.

                           § 1o A publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o proponente a captar os recursos junto aos contribuintes, no caso de projetos encaminhados ao MMIC.

                           § 2o A autorização para captação de recursos junto aos contribuintes terá validade de 1 (um) ano a contar da publicação da portaria prevista no “caput” do presente artigo.


                           Art. 23. Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter cultural.


                           Art. 24. Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes com a Prefeitura Municipal de Joinville.


                           Art. 25. As obras e ações culturais resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Joinville.


                           Art. 26. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Joinville, através da Fundação Cultural de Joinville e do Sistema Municipal de Desenvolvimento pela Cultura.


                           Art. 27. Na execução do projeto cultural beneficiado, fica o proponente obrigado a apresentar ao Município uma contrapartida social na forma de atividades de natureza cultural destinadas a universalizar o acesso à cultura.


                           Art. 28. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias, bem como a exclusão de qualquer possibilidade de benefício do SIMDEC, por um período de 2 (dois) anos após o cumprimento dessas obrigações.


                           Art. 29. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que entrar em vigor.


                           Art. 30. Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2006, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nos 3.951, de 21 de junho de 1999 e 4.026, de 16 de novembro de 1999.





Rodrigo Meyer Bornholdt
Prefeito Municipal, em exercício